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Artigo 230.ºDespacho liminar

AlteradoVigente desde: 23/08/2017
1 -Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
2 -Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
3 -Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação.
4 -Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:
a)Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta;
b)Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.

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