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Artigo 73.ºDever de sigilo

Vigente desde: 12/10/2009
Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações previstas no presente capítulo e no anterior estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009