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Artigo 74.ºDireito à informação

Vigente desde: 12/10/2009
É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão.

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Vigente desde: 12/10/2009