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Artigo 76.ºTipos de licenças de saída

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2 -As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
3 -As licenças de saída administrativas compreendem:
a)Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais;
b)Saídas para realização de actividades;
c)Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis;
d)Saídas de preparação para a liberdade.
4 -Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:
5 -O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.

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