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Artigo 77.ºDisposições comuns

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.
2 -O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3 -A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.
4 -Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
5 -Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
6 -Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso.
7 -As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente.
8 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º

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