Saltar para o conteudo principal

Artigo 80.ºLicenças de saída de curta duração

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:
a)A execução da pena em regime aberto;
b)O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional;
c)A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
2 -As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 -As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009