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Artigo 79.ºLicenças de saída jurisdicionais

Vigente desde: 12/10/2009
1 -As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas.
2 -As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:
a)O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;
b)A execução da pena em regime comum ou aberto;
c)A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;
d)A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
3 -Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 -Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 -As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.

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