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Artigo 83.ºLicenças de saída de preparação para a liberdade

Vigente desde: 12/10/2009
A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão.

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009