Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses, respectivamente, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta.
Artigo 84.º — Renovação do pedido
Vigente desde: 12/10/2009
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Vigente desde: 12/10/2009