O artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 118.º[...]1 -Compete ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.2 -...3 -...4 -...5 -...