Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

Vigente desde: 12/10/2009
O artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 118.º
[...]
1 -Compete ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009