1 -As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de proteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando nomeadamente:
a)Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;
b)Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
c)Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;
d)Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;
e)Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.
2 -Para os efeitos da presente lei, equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.