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Artigo 5.ºReconhecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Ter estatutos publicados;
b)Ter corpos sociais regularmente eleitos;
c)Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d)Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;
e)Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.
2 -O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/08/1999

Até: 02/06/2023