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Artigo 11.ºIdentificação dos recursos específicos

Vigente desde: 13/09/2019
1 -São recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:
a)Os docentes de educação especial;
b)Os técnicos especializados;
c)Os assistentes operacionais, preferencialmente com formação específica.
2 -São recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:
d)As escolas de referência para a educação bilingue;
e)As escolas de referência para a intervenção precoce na infância;
f)Os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.
3 -São recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão:
4 -O docente de educação especial, no âmbito da sua especialidade, apoia, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
5 -Para cumprir os objetivos da inclusão, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os recursos da comunidade, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança social, da saúde e da cultura.
6 -Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.

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