Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºEquipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
2 -A equipa multidisciplinar é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
3 -São elementos permanentes da equipa multidisciplinar:
a)Um dos docentes que coadjuva o diretor;
b)Um docente de educação especial;
c)Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
d)Um psicólogo.
4 -Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.
5 -São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes operacionais, assistentes sociais e outros técnicos que intervêm com o aluno e os pais ou encarregados de educação.
6 -Cabe ao diretor designar:
7 -Cabe ao coordenador da equipa multidisciplinar:
8 -Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 4, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.
9 -Compete à equipa multidisciplinar:
e)Elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º e, se aplicável, o programa educativo individual e o plano individual de transição previstos, respetivamente, nos artigos 24.º e 25.º;
f)Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.
10 -O trabalho a desenvolver no âmbito da equipa multidisciplinar, designadamente a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/09/2019