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Artigo 37.ºRegulamentação

Vigente desde: 13/09/2019
1 -As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.
2 -Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/09/2019