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Artigo 39.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 13/09/2019
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprio em matéria de educação.

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Vigente desde: 13/09/2019