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Artigo 41.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano escolar 2018-2019.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e do regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019. 112493638

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Vigente desde: 13/09/2019