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Artigo 10.ºÓrgãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 -São órgãos de competência genérica da Ordem:
a)A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b)A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c)A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
d)A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.
3 -São órgãos de competência disciplinar:
4 -São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
5 -Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
6 -É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 -Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024