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Artigo 100.ºPeríodo de exercício sem autonomia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez aceite a inscrição, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 -Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024