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Artigo 101.ºInscrição para o exercício autónomo da atividade médica

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.
2 -Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.
3 -Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica.
4 -Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo resumido do qual conste:
a)Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;
b)Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;
c)Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;
d)Comprovação da atividade profissional exercida;
e)Outros dados que o candidato considere relevantes.
5 -A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)