A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da Ordem.
Artigo 105.º — Organização dos estágios profissionais
RevogadoVigente desde: 01/04/2024
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Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)