Artigo 116.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais médicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros do órgão de administração das sociedades de profissionais médicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.