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Artigo 124.ºRequisitos para inscrição nos colégios de especialidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
a)Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos da legislação aplicável;
b)Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado pela Ordem;
c)Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional, nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;
d)Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva qualificação profissional, nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;
e)Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não abrangidos pelas alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com a Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024