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Artigo 123.ºInscrição nos colégios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista na respetiva especialidade.
2 -A inscrição nos colégios de especialidade, nas respetivas secções e nos colégios de competência é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º
3 -A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024