Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 - (Revogado.)