1 -Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente em abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
2 -A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
3 -A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e da literacia em saúde.
4 -É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.