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Artigo 135.ºPrincípios gerais de conduta

Vigente desde: 19/01/2024
1 -O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
2 -O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.
3 -O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
4 -O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes.
5 -O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.
6 -O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.
7 -O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 -O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte médica.
9 -O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
10 -O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e deontológica.
11 -O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido.

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