Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados incapazes.
2 - (Revogado.)
3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho nacional de disciplina.
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuída essa capacidade.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 - A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional de disciplina.
7 - A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos na alínea b) do n.º 3 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
8 - A deliberação do conselho nacional de disciplina que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
9 - Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho nacional de disciplina, o competente conselho regional.
11 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
12 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
13 - A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.