Artigo 147.º
Referendo regional interno
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Mediante deliberação do conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - (Revogado.)
3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.