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Artigo 154.ºOrçamentos dos órgãos regionais

Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos executivos e aprovados pela respetiva assembleia.
2 -Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.
3 -O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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