1 -São receitas da Ordem:
a)As quotas dos seus membros;
b)As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões, laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;
c)Os rendimentos do respetivo património;
d)O produto de heranças, legados e doações;
e)O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levados a cabo pela Ordem;
f)Outras receitas previstas na lei e regulamentos.
2 -O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 -As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 -(Revogado.)
5 -Exceciona-se do previsto no n.º 3 a aprovação de taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.