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Artigo 156.º-APatrimónio imobiliário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do respetivo uso.
2 -Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024