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Artigo 16.ºElegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.
2 -Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.
3 -Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.
4 -Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024