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Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 -É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
3 -O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:
a)Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b)Com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor da saúde;
c)Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina ou área equiparada.
4 -As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.
5 -A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.
6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024