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Artigo 33.ºConvocação da assembleia regional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2 -A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 % dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024