1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 -O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.