Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºPrincípio da especialidade

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 -A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015