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Artigo 60.ºCompetência do conselho fiscal nacional

Vigente desde: 19/01/2024
a)Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;
b)Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;
c)Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;
d)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;
e)Aprovar o seu regimento.

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Vigente desde: 19/01/2024