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Artigo 61.ºConselho de supervisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício das suas funções.
2 -Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 -Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2015 a 18/01/2024

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