Artigo 63.º
Competências do conselho de supervisão
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho nacional;
h) Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
i) Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que se refere a alínea anterior;
j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria disciplinar;
k) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)