Artigo 7.º
Princípio da transparência
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo menos as seguintes informações:
a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem;
e) O registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) (Revogada.)
g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.