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Artigo 73.ºProgramas do internato médico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 -A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024