Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 74.º — Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2015
Até: 19/01/2024