Artigo 78.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.