Saltar para o conteudo principal

Artigo 80.ºConselho nacional de ensino e educação médica

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
a)Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;
b)Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às entidades oficiais;
c)Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;
d)Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
e)Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;
f)Colaborar na educação para a saúde das populações;
g)Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)