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Artigo 109.ºProrrogação do período de estágio profissional

Vigente desde: 31/08/2015
1 -O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.
2 -A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015