Saltar para o conteúdo principal

Artigo 118.ºOutros prestadores

Vigente desde: 31/08/2015
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015