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Artigo 140.ºDireitos dos médicos com a Ordem

Vigente desde: 31/08/2015
São direitos dos médicos inscritos na Ordem:
a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;
d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015