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Artigo 146.ºReferendo nacional interno

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 -São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de alienação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.
3 -A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015