Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região, e que não tenham a sua inscrição suspensa.
Artigo 148.º — Vinculatividade do referendo
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015